A importância do correto enquadramento sindical

Responsável pelas normas coletivas, sindicalização errada pode causar prejuízo ao trabalhador e passivo trabalhista enorme às empresas

À determinação (reconhecimento) da entidade sindical para efeitos de representação da categoria, dá-se o nome de “enquadramento sindical”. Uma referência importante para o enquadramento é o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, da CLT, que foi recepcionado pela Constituição.

Em regra, a análise visando ao correto enquadramento sindical se baseia na atividade preponderante da empresa. Isso vale também, em última instância, para a atividade profissional, exceção feita às categorias profissionais diferenciadas e aos profissionais liberais, estes últimos regidos por leis próprias.

Entretanto, na hipótese de a empresa realizar diversas atividades, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada atividade será representada pela entidade sindical correspondente (art. 581 da CLT).

Categoria Profissional Diferenciada

O § 3º, do art. 511, da CLT define categoria profissional diferenciada como sendo aquela que se forma de empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Essa definição não ajuda muito quando nos vemos às voltas com o enquadramento de determinada atividade profissional que não esteja relacionada à atividade preponderante da empresa, levando a enquadramentos equivocados que, como já vimos, irão refletir negativamente no momento de aplicação da norma coletiva – gerando, inclusive, passivos trabalhistas.

A condição diferenciada pode decorrer de estatuto profissional que, em geral, exige curso de graduação ou técnico, como é o caso de secretários e contabilistas, ou de condição profissional singular, como motoristas e telefonistas, não bastando a categoria assim se intitular ou ser regulamentada por legislação própria.

Exemplos disso são os “movimentadores de mercadorias” e os “motoboys”. Nenhuma destas atividades é passível de ser enquadrada como diferenciada, ainda que ambas contem com leis próprias que regulamentem o seu exercício (Lei 12.023/09, no caso dos movimentadores, e Lei 12.009/09, no caso dos motoboys). O mesmo ocorre com os “empregados de petshops”, cujas empresas em que exercem, com preponderância, a atividade comercial. Sabemos que este entendimento é passível de questionamentos inclusive na esfera judicial, que, em última instância, é quem decidirá.

Na dúvida, as empresas devem recorrer, primeiro, às respectivas entidades representativas, para saber se estas negociam com determinada representação laboral que se diga diferenciada. Se não houver norma coletiva ou sentença normativa aplicável, decorrente de processo de dissídio coletivo, não há que se falar em condições próprias.

Boletim Tome Nota – Fecomércio/SP