STF valida jornada 12×36 estabelecida por acordo individual

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve mais um artigo da reforma trabalhista de 2017: a possibilidade da chamada jornada “12×36” ser pactuada por meio de acordo individual. Por 7 votos a 3, a maioria dos ministros entendeu pela constitucionalidade da norma, e votou conforme a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, o decano da Corte. O julgamento da ADI 5.994 terminou na sexta-feira (30/6).

A previsão consta do artigo 59-A, incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista. Segundo a norma, as partes podem, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

O artigo ainda prevê que a remuneração mensal decorrente da jornada “12×36” abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

O julgamento havia sido interrompido por Gilmar Mendes em abril de 2021 e retornou agora em 2023. Na ocasião, apenas o relator, ministro aposentado Marco Aurélio, havia votado — em seu entendimento, os dispositivos são inconstitucionais, devendo a ação ser julgada procedente.

Para ele, é importante a participação da entidade sindical nas negociações, assim o “conflito, com a Constituição Federal, da expressão acordo individual escrito” é de clareza solar”. Ainda, de acordo com Marco Aurélio, como está, a “reforma trabalhista potencializou o fim em detrimento do meio, colocando em segundo plano comezinha noção de Direito”, escreveu.

Contudo, a posição de Mendes saiu vitoriosa. De acordo com o ministro, a jornada 12×36 já era aceita pela jurisprudência trabalhista, tendo sido considerada constitucional, inclusive, pelo Supremo, antes mesmo da reforma de 2017. “Portanto, não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras”, afirmou.

“Seguindo a evolução do tratamento doutrinário e jurisprudencial sobre a jornada 12h por 36h, que cada vez mais se consolida entre diferentes categorias de trabalhadores, me parece natural que a reforma trabalhista normatizasse a referida jornada na CLT, passando a permitir sua adoção pelos trabalhadores via contrato individual, com base na liberdade do trabalhador, mote da reforma”, escreveu Mendes.

“Ademais, cabe registrar que o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição não proíbe a jornada 12h por 36h, apenas estabelece que a jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanais poderá ser relativizada mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva”, acrescentou.

A decisão demonstra que o Supremo não vem alterando substancialmente o texto da reforma trabalhista aprovado no Congresso. Do que já foi julgado, o STF tem derrubado poucos dispositivos e vem trazendo interpretações sobre os artigos.

A ADI 5994 foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, que defendeu que o acordo não poderia ser individual, sendo imprescindível a participação de entidade sindical, sob risco de ter-se a flexibilização de direitos do trabalhador, especialmente relacionados à proteção da saúde.

Fonte: Flávia Maia – portal Jota