A partir de agora, empresas de pequeno porte, ME e MEI terão de obedecer às regras; penalidades chegam a r$ 7 mil por infração
Em 2023, a Saúde Segurança 2+do Trabalho (SST) novamente merece destaque – e é importante que o setor empresarial tenha conhecimento das exigências deste ano, pois as multas por descumprimento podem chegar a R$ 7 mil por infração. A obrigatoriedade da transmissão dos eventos de SST (fase 4) no eSocial teve início em outubro de2021, para as empresas de grande porte, e em janeiro de 2022, para as demais – empresa média, de pequeno porte (EPPs), Microempresa (ME) e Microempreendedor Individual (MEI).
Os eventos relativos à fase 4 do eSocial são os seguintes:
S-2210 Comunicação de Acidente de Trabalho: informações de acidente do trabalho, atualmente transmitidas no CATweb. Obrigatório também para o empregador doméstico;
S-2220 Monitoramento da Saúde do Trabalhador: informações relativas aos Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), bem como seus exames complementares, exigidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
S-2240 Condições Ambientais do Trabalho– Agentes Nocivos: informações da exposição do trabalhador aos agentes nocivos e relativas ao Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) e ao Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Contudo, como a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico foi prorrogada para janeiro de 2023, pela Portaria MTP 1.010/2021, foi divulgado, no Portal do eSocial, que empregadores que não tenham empregados expostos a agentes nocivos estavam dispensados de enviar os eventos S-2220 e S-2240 até 31 de dezembro de 2022.
Deste modo, considerando que a partir de 1º de janeiro de 2023 será exigido o PPP eletrônico, por consequência, será obrigatório o envio dos eventos S-2220 e S-2240 no eSocial para todas as empresas que tiverem informações a serem prestadas.
MEI, ME e EPP
O MEI, a ME ou a EPP enquadrada(o) nos graus de risco 1 e 2 que, no levantamento preliminar de perigos, não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, está desobrigada(o) de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), devendo apenas prestar informações digitais.
O artigo 3º da Portaria SEPRT 6.730/2020 prevê ainda que, enquanto não houver sistema informatizado para recebimento da declaração de informações digitais, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado, a fim de que sejam feitas as adaptações necessárias.
O grau de risco é determinado de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e pode ser consultado no Quadro I da NR4.
Considerando que o(a) MEI/ME/EPP não está dispensado(a) do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), para verificar se não há exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, a sugestão é buscar informações no referido laudo.
Cabe ressaltar que a responsabilidade pelas informações é do empregador, mas sugere-se a assinatura conjunta da declaração com o responsável técnico do LTCAT.
Por fim, é importante lembrar que as dispensas do PRG e do PCMSO não desobrigam a observância das regras relativas aos riscos ocupacionais, à realização dos exames médicos obrigatórios e à emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), tampouco das transmissões das informações no eSocial.
Fonte: Boletim Tome Nota – Fecomércio/SP





