{"id":6250,"date":"2024-01-25T10:54:22","date_gmt":"2024-01-25T13:54:22","guid":{"rendered":"https:\/\/www.sincomerciovc.com.br\/v3\/?p=6250"},"modified":"2025-07-09T17:33:24","modified_gmt":"2025-07-09T20:33:24","slug":"a-polemica-discussao-sobre-a-distincao-da-escala-de-dsr-para-mulheres","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.sincomerciovc.com.br\/v3\/2024\/01\/25\/a-polemica-discussao-sobre-a-distincao-da-escala-de-dsr-para-mulheres\/","title":{"rendered":"A pol\u00eamica discuss\u00e3o sobre a distin\u00e7\u00e3o da escala de DSR para mulheres"},"content":{"rendered":"<p>H\u00e1 muitas d\u00e9cadas, a escala do descanso semanal remunerado (DSR) das mulheres \u00e9 debatida no meio jur\u00eddico. No presente artigo, procuramos refletir sobre o porqu\u00ea desse debate se mostrar ainda t\u00e3o atual e importante.<\/p>\n<p>A Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho (<a href=\"https:\/\/jota.us8.list-manage.com\/track\/click?u=4911ce1e520f5bf26dd891c79&amp;id=fe30eda9ed&amp;e=1a546a01c3\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\" data-auth=\"NotApplicable\" data-linkindex=\"0\" data-ogsc=\"\">CLT<\/a>), desde a sua reda\u00e7\u00e3o original aprovada pelo Decreto-Lei 5.452 em 1\u00ba de maio de 1943, traz um cap\u00edtulo dedicado exclusivamente \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do trabalho da mulher (Cap\u00edtulo III). Nesse cap\u00edtulo, o art. 386 prev\u00ea que\u00a0<i>\u201chavendo trabalho aos domingos, ser\u00e1 organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favore\u00e7a o repouso dominical\u201d<\/i>. Estabeleceu-se, ent\u00e3o, a regra de que o DSR das mulheres deve coincidir com o domingo ao menos uma vez a cada quinze dias.<\/p>\n<p>Para os homens, sempre se aplicou a regra geral de concess\u00e3o do DSR preferencialmente aos domingos (art. 67 da CLT c\/c Lei 605\/49) e, em se tratando de escalas de revezamento ou folga, garantindo-se a coincid\u00eancia do descanso com o domingo a cada sete semanas de trabalho, conforme Portaria MTPS 417\/1966 (atualmente revogada).<\/p>\n<p>Especificamente para o setor do com\u00e9rcio, a\u00a0<a href=\"https:\/\/jota.us8.list-manage.com\/track\/click?u=4911ce1e520f5bf26dd891c79&amp;id=e3dfc02718&amp;e=1a546a01c3\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\" data-auth=\"NotApplicable\" data-linkindex=\"1\" data-ogsc=\"\">Lei 10.101<\/a>\u00a0de 19 de dezembro de 2000 estabeleceu que o DSR deveria coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada quatro semanas, periodicidade que foi posteriormente reduzida para tr\u00eas semanas pela\u00a0<a href=\"https:\/\/jota.us8.list-manage.com\/track\/click?u=4911ce1e520f5bf26dd891c79&amp;id=b7db3e9c23&amp;e=1a546a01c3\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\" data-auth=\"NotApplicable\" data-linkindex=\"2\" data-ogsc=\"\">Lei 11.603\/2007<\/a>, sem previs\u00e3o expressa de distin\u00e7\u00e3o de g\u00eanero.<\/p>\n<p>A primeira pergunta que surge nesse contexto \u00e9: qual a raz\u00e3o para tal distin\u00e7\u00e3o? Por que o DSR da mulher precisaria recair no domingo a cada duas semanas, quando o homem poderia trabalhar at\u00e9 seis domingos consecutivos (ou dois, no setor do com\u00e9rcio), folgando em outros dias da semana?<\/p>\n<p>A resposta para essa pergunta \u00e9 de cunho hist\u00f3rico-social. Num primeiro momento, a distin\u00e7\u00e3o se mostra como um benef\u00edcio para as trabalhadoras mulheres, um direito orgulhosamente conquistado pelo g\u00eanero, uma condi\u00e7\u00e3o mais favor\u00e1vel que a dos homens, justificada pelas diferen\u00e7as naturalmente existentes entre os dois g\u00eaneros.<\/p>\n<p>\u00c0quela \u00e9poca, a sociedade se organizava e funcionava de modo a crer que as mulheres precisavam estar em casa aos domingos com mais frequ\u00eancia que os homens, n\u00e3o por motivos biol\u00f3gicos, mas por afazeres e responsabilidades relacionadas ao lar, \u00e0 fam\u00edlia e at\u00e9 mesmo \u00e0 Igreja. Afinal, se por um lado \u00e9 razo\u00e1vel defender que o corpo humano (independentemente do g\u00eanero) precise de ao menos um dia de descanso por semana, por outro lado seria dif\u00edcil sustentar que a exig\u00eancia de que tal descanso ocorra necessariamente aos domingos tenha alguma origem em fatores biol\u00f3gicos ou em preocupa\u00e7\u00f5es relacionadas a sa\u00fade e seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>Ineg\u00e1vel que, durante d\u00e9cadas, essa diferencia\u00e7\u00e3o tenha sido importante e at\u00e9 determinante para o ingresso da mulher no mercado de trabalho, j\u00e1 que muitas se viam impedidas de exercer alguma atividade remunerada, considerando a impossibilidade de se conciliar o emprego com as atividades dom\u00e9sticas. Felizmente, apesar de ainda haver muito espa\u00e7o para progresso em termos de igualdade de g\u00eanero, esse cen\u00e1rio foi bastante modificado ao longo das \u00faltimas d\u00e9cadas. Atualmente, a mulher ocupa relevante posi\u00e7\u00e3o no mercado de trabalho e inclusive em posi\u00e7\u00f5es de lideran\u00e7a, como indica o\u00a0<i>Women in the Workplace 2023<\/i>, relat\u00f3rio anualmente divulgado pela McKinsey.<\/p>\n<p>Questiona-se, ent\u00e3o, completados 80 anos de vig\u00eancia da CLT: ainda faz sentido manter a diferencia\u00e7\u00e3o da escala do DSR para homens e mulheres? Frente \u00e0 realidade atual da sociedade, qu\u00e3o efetiva se mostra essa previs\u00e3o como forma de prote\u00e7\u00e3o ao trabalho da mulher? Em que medida tal distin\u00e7\u00e3o poderia prejudicar as mulheres ao inv\u00e9s de benefici\u00e1-las, incentivando empresas a privilegiar a contrata\u00e7\u00e3o de homens (ainda que n\u00e3o deliberadamente) e perpetuando o estere\u00f3tipo de que a mulher \u00e9 a principal cuidadora do lar, da fam\u00edlia e dos filhos?<\/p>\n<p>Definitivamente, a recupera\u00e7\u00e3o f\u00edsica e mental da mulher independe do dia em que o descanso \u00e9 usufru\u00eddo. Em muitas hip\u00f3teses, a mulher poderia preferir repousar em outros dias da semana, qualquer que fosse a raz\u00e3o. Imagine-se, por exemplo, m\u00e3es que gostariam de ter a folga durante a semana para levar ou buscar seus filhos na escola ou em qualquer outra atividade. Imagine-se, ainda, no setor do com\u00e9rcio, bares e restaurantes, empregadas que prefiram trabalhar aos domingos por se tratar de um dia de maior movimento e com potencial de auferir comiss\u00f5es ou gorjetas mais vantajosas.<\/p>\n<p>O que dizer das mulheres que atualmente optam por n\u00e3o constituir fam\u00edlia e n\u00e3o ter filhos, e que n\u00e3o enxergam qualquer vantagem em permanecerem em casa aos domingos? Isso sem falar nas atividades em que a presen\u00e7a de cargos gerenciais aos domingos \u00e9 obrigat\u00f3ria (farm\u00e1cias, por exemplo), o que naturalmente dificulta a contrata\u00e7\u00e3o ou promo\u00e7\u00e3o de mulheres para esses cargos, j\u00e1 que a lei pro\u00edbe mulheres de trabalharem dois domingos consecutivos.<\/p>\n<p>Assim, por qualquer perspectiva que se analise essa quest\u00e3o, n\u00e3o nos parece que o conv\u00edvio familiar aos domingos seja mais importante para a mulher do que para o homem, especialmente quando o ativismo pela igualdade de g\u00eanero preza justamente pela justa distribui\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es familiares e dom\u00e9sticas. Importante lembrar que impedir a mulher de exercer atividade remunerada aos domingos pode significar impor a ela a obriga\u00e7\u00e3o de trabalhar de forma n\u00e3o remunerada em atividades do lar.<\/p>\n<p>Este artigo n\u00e3o tem o objetivo de responder a todas essas perguntas, mas de estimular tais reflex\u00f5es, que extrapolam o campo te\u00f3rico sociol\u00f3gico e invadem o campo das disputas judiciais, como se viu recentemente em acirrado julgamento ocorrido no Supremo Tribunal Federal (<a href=\"https:\/\/jota.us8.list-manage.com\/track\/click?u=4911ce1e520f5bf26dd891c79&amp;id=bb18fe9578&amp;e=1a546a01c3\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\" data-auth=\"NotApplicable\" data-linkindex=\"3\" data-ogsc=\"\">STF<\/a>).<\/p>\n<p>Em novembro de 2023, foi publicado ac\u00f3rd\u00e3o proferido pela 1\u00aa Turma do STF no julgamento do RE 1.403.904\/SC, acerca da periodicidade da coincid\u00eancia do DSR com os domingos, para empregadas mulheres no setor do com\u00e9rcio. O processo \u00e9 p\u00fablico e pode ser consultado atrav\u00e9s do\u00a0<a href=\"https:\/\/jota.us8.list-manage.com\/track\/click?u=4911ce1e520f5bf26dd891c79&amp;id=b6035ca0ed&amp;e=1a546a01c3\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\" data-auth=\"NotApplicable\" data-linkindex=\"4\" data-ogsc=\"\">site do STF<\/a>.<\/p>\n<p>A discuss\u00e3o envolve o aparente conflito entre o art. 386 da CLT (norma geral de prote\u00e7\u00e3o ao trabalho da mulher) e o art. 6\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei 10.101\/2000 (aplic\u00e1vel especificamente ao setor do com\u00e9rcio). Segundo o art. 386 da CLT, o DSR da mulher deve recair no domingo a cada duas semanas; j\u00e1 a Lei 10.101\/2000 prev\u00ea uma periodicidade de tr\u00eas semanas para tal coincid\u00eancia.<\/p>\n<p>A disputa judicial tem origem em a\u00e7\u00e3o coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados do Com\u00e9rcio de S\u00e3o Jos\u00e9 (SC) contra as Lojas Riachuelo S.A., buscando a condena\u00e7\u00e3o da empresa varejista no pagamento em dobro das horas trabalhadas pelas mulheres no segundo domingo consecutivo, com base no art. 386 da CLT. Em defesa, a Riachuelo alega que a norma aplic\u00e1vel aos seus empregados e empregadas \u00e9 a Lei 10.101\/2000, em raz\u00e3o da especificidade do setor do com\u00e9rcio.<\/p>\n<p>A a\u00e7\u00e3o foi julgada improcedente em 1\u00aa inst\u00e2ncia, com resultado mantido no TRT da 12\u00aa Regi\u00e3o. A 3\u00aa Turma do Tribunal Superior do Trabalho (<a href=\"https:\/\/jota.us8.list-manage.com\/track\/click?u=4911ce1e520f5bf26dd891c79&amp;id=415c417dc8&amp;e=1a546a01c3\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\" data-auth=\"NotApplicable\" data-linkindex=\"5\" data-ogsc=\"\">TST<\/a>), com relatoria do ministro Maur\u00edcio Godinho Delgado, referendou o entendimento regional, no sentido de que a Lei 10.101\/2000 prevalece sobre o art. 386 da CLT por se tratar de legisla\u00e7\u00e3o mais espec\u00edfica, superveniente e sem distin\u00e7\u00e3o de g\u00eanero. O ac\u00f3rd\u00e3o tamb\u00e9m aborda que a prote\u00e7\u00e3o do trabalho da mulher (art. 7\u00ba, XX, Constitui\u00e7\u00e3o) deve ser aplicada de modo a n\u00e3o prejudicar a inclus\u00e3o e perman\u00eancia da mulher no mercado de trabalho, sugerindo que a aplica\u00e7\u00e3o do art. 386 da CLT poderia desfavorecer a contrata\u00e7\u00e3o de mulheres no setor do com\u00e9rcio.<\/p>\n<p>O resultado mudou quando a SDI do TST, \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pela uniformiza\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia, acolheu recurso interposto pelo sindicato, para decidir que o DSR das empregadas da Riachuelo deve coincidir com o domingo uma vez a cada duas semanas. Segundo ac\u00f3rd\u00e3o da SDI, o art. 386 da CLT prevalece sobre a Lei 10.101\/2000 por ser mais espec\u00edfico em rela\u00e7\u00e3o ao destinat\u00e1rio da norma. A decis\u00e3o tamb\u00e9m aborda que a prote\u00e7\u00e3o do art. 386 da CLT endere\u00e7aria uma necessidade social, familiar e biol\u00f3gica inerente \u00e0 realidade das mulheres.<\/p>\n<p>Os autos foram remetidos ao STF para julgamento de recurso extraordin\u00e1rio interposto pela Riachuelo (RE 1.403.904\/SC) e o processo contou com a participa\u00e7\u00e3o do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), entidade sem fins lucrativos voltada \u00e0 defesa dos interesses da atividade econ\u00f4mica do ramo varejista, na condi\u00e7\u00e3o de\u00a0<i>amicus curiae.<\/i><\/p>\n<p>Em decis\u00e3o monocr\u00e1tica proferida em outubro de 2022, a ministra C\u00e1rmen L\u00facia negou provimento ao recurso extraordin\u00e1rio da Riachuelo (RE 1.403.904\/SC), sob o entendimento de que a escala diferenciada prevista no art. 386 da CLT \u00e9 norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres, devendo ser observada tamb\u00e9m no setor do com\u00e9rcio. No entender da ministra, a decis\u00e3o estaria em linha com a jurisprud\u00eancia firmada pelo STF no julgamento do RE 658.312, com repercuss\u00e3o geral (Tema 528), no qual se reconheceu que o princ\u00edpio da igualdade n\u00e3o \u00e9 absoluto, sendo leg\u00edtimo e constitucional o tratamento diferenciado entre homens e mulheres quando se trata da prote\u00e7\u00e3o do trabalho da mulher.<\/p>\n<p>Importante frisar que o Tema 528 da repercuss\u00e3o geral do STF diz respeito especificamente ao antigo art. 384 da CLT, j\u00e1 revogado pela\u00a0<a href=\"https:\/\/jota.us8.list-manage.com\/track\/click?u=4911ce1e520f5bf26dd891c79&amp;id=3e035c27f9&amp;e=1a546a01c3\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\" data-auth=\"NotApplicable\" data-linkindex=\"6\" data-ogsc=\"\">Lei 13.467\/2017<\/a>\u00a0(Reforma Trabalhista), que previa, para as mulheres, um intervalo de 15 minutos entre o t\u00e9rmino da jornada regular e o in\u00edcio das horas extras. Ocorre que a discuss\u00e3o em torno do art. 384 da CLT difere, em in\u00fameros aspectos, da discuss\u00e3o acerca do art. 386. No primeiro caso, se discutia a supress\u00e3o de um direito (o intervalo de 15 minutos), quando no segundo caso se discute apenas o deslocamento do DSR para outro dia da semana, sem supress\u00e3o de qualquer direito.<\/p>\n<p>Em sess\u00e3o de julgamento da 1\u00aa Turma do STF, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento da ministra C\u00e1rmen L\u00facia. Por outro lado, os ministros Lu\u00eds Roberto Barroso e Luiz Fux divergiram, para dar provimento ao recurso da Riachuelo, opinando pela preval\u00eancia do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 6\u00ba da Lei 10.101\/2000 sobre o art. 386 da CLT. O \u00faltimo ministro a votar seria o ministro Dias Toffoli. No entanto, em raz\u00e3o de sua transfer\u00eancia para a 2\u00aa Turma, sua vaga foi preenchida pelo ministro Cristiano Zanin, que votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando o voto da ministra C\u00e1rmen L\u00facia.<\/p>\n<p>Numa vota\u00e7\u00e3o acirrada de tr\u00eas votos contra dois, venceu o entendimento de que o art. 386 da CLT prevalece sobre o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 6\u00ba da Lei 10.101\/2000. O ac\u00f3rd\u00e3o, com a compila\u00e7\u00e3o dos votos dos cinco ministros, foi publicado em 29 de novembro de 2023.<i>\u00a0<\/i><\/p>\n<p>A decis\u00e3o da 1\u00aa Turma do STF no RE 1.403.904\/SC n\u00e3o encerra a discuss\u00e3o sobre o tema, pois n\u00e3o se trata de processo com repercuss\u00e3o geral ou efeito vinculante. \u00c9 poss\u00edvel, portanto, que continuem havendo decis\u00f5es divergentes proferidas em inst\u00e2ncias inferiores, podendo o pr\u00f3prio STF voltar a enfrentar esse tema futuramente.<\/p>\n<p>Fonte: Mar\u00edlia Veiga Ravazzi &#8211; Portal Jota<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>H\u00e1 muitas d\u00e9cadas, a escala do descanso semanal remunerado (DSR) das mulheres \u00e9 debatida no meio jur\u00eddico. No presente artigo, procuramos refletir sobre o porqu\u00ea desse debate se mostrar ainda t\u00e3o atual e importante. 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