Prefeitura estabelece Calendário Fiscal para pagamento de tributos em 2024

A Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista publicou no Diário Oficial do Município (DOM), desta quarta-feira (3), o Decreto nº 23.023, que estabelece o Calendário Fiscal ano-base 2024, define procedimentos para pagamento de tributos e dá outras providências. O calendário é uma forma de garantir aos contribuintes que eles se planejem para o cumprimento dessas obrigações, as quais permitem à gestão municipal a realização de obras e serviços para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, a exemplo da coleta de lixo.

Com base no Art.1°, ficam estabelecidos os procedimentos e a fixação de vencimento dos seguintes tributos:

I –  Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

II –  Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS;

III –  Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

IV –  Imposto Sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITBI);

V –  Taxa de Licença de Localização para Funcionamento – TLL;

VI –  Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF;

VII –  Taxa de Licença Para Execução de Obra – TLO;

VIII –  Taxa de Licença para Exposição de Publicidade nas vias e logradouros públicos e em locais expostos ao público – TLP;

IX –  Taxa de Licença Para Execução de Obras de Áreas Particulares – TEO;

X –  Taxa de Vigilância Sanitária – TVS;

XI –  Taxa de Controle Ambiental – TCA;

XII –  Taxa de Serviços Diversos – TSD;

XIII –  Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS;

XIV –  Preços Públicos – PP.

Diante dessas atribuições, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pode ser pago em parcela única, com redução de 10% até o dia 29 de março, ou em oito parcelas, sem desconto, com vencimento da primeira parcela em 10 de março de 2024, e as parcelas restantes no dia 10  dos meses subsequentes ou, não sendo este dia útil, no primeiro dia útil subsequente.

Já a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) será paga, juntamente com o IPTU, em parcela única, ou em até oito parcelas. O vencimento da parcela única é em 29 de março, o da primeira parcela em 10 de março de 2024, e as parcelas restantes no dia 10 dos meses subsequentes ou, não sendo este dia útil, no primeiro dia útil subsequente.

O pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pode ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 141 do Código Tributário e de Rendas do Município. Pode ser realizado em uma parcela única –  com vencimento da parcela única ou da primeira parcela em 20 de fevereiro do ano de 2024 – ou em até quatro parcelas, com vencimento no dia 10 dos meses subsequentes – ou no primeiro dia útil subsequente –, com relação aos contribuintes que aderem à tipificação do Imposto Sobre Serviço de Pessoas Físicas (ISSF).

Ainda com base no Calendário Fiscal 2024, o Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITBI) deve ser pago, em parcela única, em até 30 dias a partir do lançamento do tributo, que é feito por declaração do contribuinte ou de ofício pela autoridade administrativa. A  Taxa de Licença e Localização (TLL) também deve ser paga de uma só vez, em até 30 dias corridos contados a partir da data de lançamento, antes da concessão do alvará de licença. Já a Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) precisa ser paga de uma só vez, no dia 20 de fevereiro de 2024.

A Taxa de Licença de Execução de Obra (TLO) deverá ser paga de uma só vez, antes da emissão da licença ou da liberação de habilitação urbanística. Já a Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos (TLEALP) poderá ser paga para o início da atividade, antes da concessão do alvará de licença, nos termos do art. 174, inciso I do Código Tributário e de Rendas do Município; ou em 12 parcelas, com vencimento no último dia útil de cada mês.

O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária (TVS) pode ser realizado em uma parcela única, sendo antes da emissão do alvará, para os contribuintes em início de funcionamento; anualmente, por ocasião da renovação do alvará e antes de sua emissão. A Taxa de Controle Ambiental (TCA) também deve ser paga em parcela única, antes da emissão da licença e/ou autorização ambiental, para os contribuintes em início de funcionamento; anualmente, por ocasião da renovação da licença e/ou autorização ambiental e antes de sua emissão.

A Taxa de Serviços Diversos (TSD) deverá ser paga antes da conclusão do serviço e o Preço Público (PP) deverá ser pago em 12 parcelas, com vencimento para o último dia útil de cada mês.

Os valores referentes a tributos, rendas e multas estabelecidos em quantias fixas no Código Tributário e de Rendas do Município de Vitória da Conquista (Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 2022) serão atualizados monetariamente nos termos do Art. 335 do referido diploma legal.