Em 2022, decisões na área trabalhista movimentaram o STF

Corte julgou temas como licença-maternidade, prevalência do negociado ao legislado, dispensa coletiva e férias

Em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou diversos temas trabalhistas de repercussão e relevância nacional.

A primeira grande decisão ocorreu em maio. No julgamento da ADPF 323, o STF declarou inconstitucional a Súmula 277, do TST, que reconhecia a ultratividade das normas coletivas. Ainda em maio, no julgamento do RE 1.348.854, o STF fixou a tese do tema de repercussão geral 1182, estendendo a licença-maternidade ao pai genitor monoparental.

Em junho, a corte julgou improcedente a ADPF 381. O STF manteve as decisões da Justiça do Trabalho que invalidavam cláusulas de normas coletivas anteriores à Lei 12.619/12, que afastavam a necessidade do controle da jornada de trabalho de motoristas profissionais externos.

Também em junho, o Supremo julgou o RE 999.435 (Tema 638), sobre dispensa coletiva. Os ministros decidiram que a intervenção dos sindicatos profissionais é necessária para a dispensa em massa de trabalhadores, mas que isso não se confunde com exigência de autorização prévia ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

No mesmo mês, a Corte julgou o ARE 1.121.633 e fixou a tese do tema 1046, sobre a prevalência do negociado sobre o legislado. Declarou constitucionais os acordos e as convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

No final do mês de junho, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração na ADI 5766, que versa sobre justiça gratuita. O mérito da ação havia sido julgado ano passado, quando a Corte declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Com a decisão de 2022, a matéria transitou em julgado e não é mais passível de novos recursos.

No início de julho, foram julgados embargos de declaração no RE 958.252 (Tema 725), que pretendiam a modulação de efeitos da decisão proferida no caso em 2018, sobre terceirização. Por maioria, o Supremo decidiu que a tese fixada se aplica apenas aos casos que ainda não haviam transitado em julgado na data da conclusão do julgamento (30/08/2018). O processo possui pendência: o STF discutirá o quórum necessário para modulação de efeitos de teses jurídicas fixadas em repercussão geral.

Em agosto, o Supremo julgou a ADPF 501, declarando inconstitucional a Súmula 450, do TST, que enuncia a dobra da remuneração de férias, na hipótese de seu pagamento fora do prazo legal. Essa decisão alcançou não apenas casos novos, mas também todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção sumular.

No mesmo mês, o STF formou maioria para negar seguimento à ADPF 951, em razão da inobservância dos pressupostos para seu ajuizamento. Referida arguição tem como objeto decisões da Justiça do Trabalho, que reconhecem responsabilidade solidária de empresas sucedidas – por inadimplemento da sucessora ou por formação de grupo econômico – sem prévia participação na fase de conhecimento ou sem instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Em setembro, o Plenário do STF referendou a medida cautelar concedida na ADI 7222, que suspendeu os efeitos da Lei nº 14.434/2022 (lei do piso salarial da enfermagem). O mérito da ação ainda não foi julgado. No mesmo mês, o Supremo decidiu pela existência de repercussão geral do RE 1.387.795 (Tema 1232), que versa sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. O caso ainda não foi julgado.

No mês de outubro, o STF julgou a ADI 6327. Decidiu que o termo inicial da licença maternidade – e do respectivo salário-maternidade – é a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último. No mesmo mês, a Corte reiniciou o julgamento conjunto da ADI 1625 e da ADC 39, que discutem a constitucionalidade do decreto presidencial que denunciou a Convenção nº 158, da OIT. Após a juntada do voto-vista do ministro Dias Toffoli, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

Por fim, em novembro, a Corte reiniciou o julgamento da ADI 5826 (e apensadas), sobre trabalho intermitente. Porém, após dois votos, o ministro André Mendonça pediu destaque.

Como se vê, em 2022, o Supremo Tribunal Federal proferiu importantes decisões em matéria trabalhista. Para 2023, outras tantas estão por vir. Merecem especial atenção: constitucionalidade do decreto presidencial que denunciou a Convenção nº 158 da OIT (ADI 1625 e ADC 39), trabalho intermitente (ADI 5826), modulação de efeitos da terceirização (RE 958.252), grupo econômico e fase de execução (RE 1.387.795), tabelamento do dano extrapatrimonial (ADI 6050), escala 12×36 (ADI 5994) e dispensa coletiva (ADI 6142).

Fonte: Portal Jota – Nelson Mannrich/Alessandra Boscovic/Felipe Tabet do Nascimento