A nova legislação trabalhista

Com o objetivo de diminuir as incertezas, o TST já começou a discutir regras de interpretação intertemporal em matéria de direito do trabalho

Como ocorre todas as vezes em que uma nova legislação entra em vigor, nos primeiros meses os juízes de primeira instância a interpretam de modo discrepante, com base em suas convicções doutrinárias e nas especificidades do caso concreto que têm de julgar. O resultado é um período de decisões contraditórias e, por consequência, de enorme insegurança jurídica. Esse período, contudo, tende a se encerrar à medida que as divergências sobre os temas jurídicos mais recorrentes vão sendo pacificadas pelos juízes de segunda instância e ministros dos tribunais superiores, por meio de súmulas e de uma jurisprudência uniforme, restabelecendo, com isso, a segurança jurídica.

Quase um mês após a entrada em vigor da Lei n.° 13.467, que em 11 de novembro substituiu parcialmente a anacrônica Consolidação das Leis do Trabalho, esse processo de acomodação das novas normas que disciplinam as relações entre patrões e empregados também vem ocorrendo em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Nas Varas Trabalhistas, por exemplo, há juízes que já condenaram trabalhadores a pagar honorários de sucumbência – devidos aos advogados da parte vencedora – em processos anteriores à Lei n.° 13.467. E existem, igualmente, juízes que tomaram decisões dispensando o pagamento por entender que a regra não existia no momento da proposição da ação trabalhista.

Com o objetivo de diminuir as incertezas, o TST já começou a discutir regras de interpretação intertemporal em matéria de direito do trabalho e a revisar súmulas, jurisprudências e o próprio regimento geral, para adaptá-las à nova lei. Desde que ela entrou em vigor, os ministros estão debatendo as novas orientações e jurisprudências em temas como custas processuais, seguro-desemprego, férias e diárias intrajornada. Pressionados por sindicatos trabalhistas e por entidades patronais, eles prometeram concluir a análise até o dia 6 de fevereiro de pelo menos 35 propostas de alteração na jurisprudência da Corte. “Vamos ter de conviver com duas legislações durante algum tempo. Algumas regras da nova legislação trabalhista já se aplicam. Outras, ainda não. As matérias novas ainda não chegaram ao tribunal, sobretudo com relação ao direito material, como terceirização e horas extras”, afirmou ao jornal Valor o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Comissão Permanente de Regimento Interno do TST.

Para acelerar esse processo, vários Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) também adotaram estratégias semelhantes. O TRT de Campinas – o segundo maior em movimento processual – e o do Rio Grande do Sul, por exemplo, já editaram resoluções sobre como devem ser tratadas as ações protocoladas nos dias anteriores a 11 de novembro. Só o TRT de São Paulo, o maior do País, protocolou 12.626 novos processos – número sete vezes superior ao da média do mês de novembro, que é de 1.879 casos novos. Em vários TRTs, a tendência é de que só as ações que entraram na Justiça do Trabalho depois de 11 de novembro sejam atingidas pela Lei n.° 13.467, com relação ao direito material. “Regras de interpretação intertemporal não podem retroagir prejudicando o empregado”, diz o ministro Corrêa da Veiga.

Com relação às questões procedimentais, que envolvem contagem de prazo em dias úteis e não mais dias corridos, custas processuais e recursos judiciais, entre magistrados e advogados trabalhistas o entendimento é de que o novo Código de Processo Civil, em vigor desde março de 2016, não deixa margem a dúvida. Segundo ele, as normas processuais da nova legislação trabalhista podem ser aplicadas às ações em curso e os atos processuais praticados com base na legislação anterior devem ser respeitados.

Nesse processo de adaptação e acomodação da nova ordem trabalhista, os TRTs e o TST têm exercido um papel fundamental, procurando uniformizar as orientações e reduzir as incertezas, garantindo assim a efetividade de uma das mais importantes reformas legislativas dos últimos tempos. (O  Estado de S. Paulo)