Assinada MP que altera reforma trabalhista. Veja o que muda

A MP foi publicada nesta terça-feira (14/11) em edição extraordinária do Diário Oficial da União

O presidente Michel Temer contrariou o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e assinou nesta terça-feira (14) medida provisória alterando pontos importantes da reforma trabalhista. O texto foi divulgado em edição extra do “Diário Oficial”.

Maia afirmou que não gostou da decisão do presidente, mas que vai colocar a medida provisória nº 808 em apreciação: “Óbvio que vou pautar o acordo que o presidente fez com o Senado Federal, mas não acho justo. Encaminhá-la enfraquece a lei que foi sancionada”, disse.

O novo texto prevê uma quarentena de 18 meses para a migração de um contrato por prazo indeterminado para um de caráter intermitente. Essa regra vale somente até dezembro de 2020.

DANO MORAL

A medida provisória também estabelece uma nova parametrização para o pagamento de dano moral, que varia de três vezes o teto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para ofensa de natureza leve, e chega a 50 vezes nos casos de natureza gravíssima. O teto dos benefícios previdenciários é hoje de R$ 5.531,31.

Da forma como foi aprovado pelo Congresso, o texto coloca o próprio salário do trabalhador como parâmetro, o que gerou diversas críticas.

A MP também prevê que a jornada de 12 horas de trabalho seguida por 36 horas de descanso deve ser negociada por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Há uma exceção para as entidade do setor de saúde, que também podem fazer essa negociação por meio de acordo individual escrito.

Para a trabalhadora gestante, o texto determina que elas devem ser afastadas de atividades insalubres durante a gestação, mas permite que atuem em locais com insalubridade em grau médio ou mínimo quando ela “voluntariamente” apresentar atestado de saúde com a autorização.

As alterações entram em vigor de forma imediata, mas dependem da aprovação do Senado e da Câmara para se tornarem permanentes.

O que muda?

Grávidas e lactantes
Para a trabalhadora gestante, a MP determina que deve ser afastada de atividades insalubres durante a gestação, mas permite que atue em locais com insalubridade em grau médio ou mínimo quando ela “voluntariamente” apresentar atestado de saúde com a autorização

Trabalho intermitente
O trabalho intermitente – aquele executado em períodos alternados de horas, dias ou meses – foi o ponto mais alterado pela MP 808. O texto garante parcelamento das férias em três vezes, auxílio doença, salário maternidade e verbas rescisórias (com algumas restrições), mas proíbe o acesso ao seguro-desemprego ao fim do contrato.

A medida cria uma quarentena de 18 meses para a migração de um contrato por prazo indeterminado para um de caráter intermitente. A regra vale somente até dezembro de 2020. Também estabelece a equivalência da hora ou dia de trabalho com o salário mínimo.

A convocação do trabalhador passa de um dia útil para 24 horas. Trabalhador e empregado poderão pactuar o local de prestação do serviço, os turnos de trabalho, as formas de convocação e resposta e o formato de reparação recíproca em caso de cancelamento do serviço previamente acertado entre as partes. O período de inatividade não será considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, não será remunerado. O trabalhador poderá, durante a inatividade, prestar serviço para outro empregador.

Jornada 12 x 36
A jornada de 12h seguida por 36 h de descanso deve ser negociada por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O acordo individual por escrito fica restrito ao setor de saúde.

Contribuição previdenciária
O trabalhador que em um mês receber menos do que o salário mínimo poderá complementar a diferença para fins de contribuição previdenciária. Se não fizer isso, o mês não será considerado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para manutenção de qualidade de segurado. A regra atinge todos os empregados, independente do tipo de contrato de trabalho.

Autônomos

Passa a ser vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato de trabalho, não sendo admitida a restrição da prestação de serviço pelo trabalhador autônomo a um único tomador de serviços, sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício. No entanto, não caracteriza vínculo empregatício o fato de o autônomo prestar serviços apenas a um tomador.

Representação em local de trabalho
A comissão de representantes dos empregados, permitida em empresas com mais de 200 empregados, não substituirá a função do sindicato, devendo este ter participação obrigatória nas negociações coletivas.

Prêmio
Os prêmios concedidos ao trabalhador (ligados a fatores como produtividade, assiduidade ou outro mérito) poderão ser pagos em duas parcelas.

Dano moral
A MP traz novo parâmetro para o pagamento de indenização por dano moral, que chega a 50 vezes o teto do INSS (R$ 5.531,31). Da forma como foi aprovado pelo Congresso, o texto colocava o próprio salário do trabalhador como parâmetro. (Fontes: Gustavo Uribe – Folha de São Paulo e Janary Júnior – Câmara Notícias)